• portugues-Brasil
  • ingles
  • espanhol
  • Associe-se
  • Newsletter
  • Imprensa
    • Assessoria
  • Contato
  • CAA
  • Associados
  • Associe-se
  • Newsletter
  • CAA
  • Contato
  • Associados
  • Blog
  • Portal ABMES
  • LInC

O MEC e o FEBEAPÁ Normativo

Gustavo Fagundes

24/05/2011 04:52:25

Gustavo Monteiro Fagundes* Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE e da ABMES ***
Acredito que todos aqueles que, como eu, já passaram dos vinte  anos,  lembram do  grande Stanislaw Ponte  Preta,  vulgo  Sérgio Porto, e seu inesquecível FEBEAPÁ – Festival de Besteira que Assola o País, focado, essencialmente, nos absurdos oriundos da máquina burocrática. Aliás, impossível não lembrar do impagável FEBEAPÁ todas as vezes que o MEC edita algum tipo de ato normativo, como aconteceu, recentemente, com a descabida republicação da Portaria Normativa n° 40/2007, ao completo arrepio das normas em vigor. Foi  recentemente  publicado  o  Decreto  nº  7480/2011,  que aprova a nova estrutura organizacional do MEC, e ele, novamente, traz alguns absurdos que, aparentemente, não foram notados pela instância revisora. A primeira coisa que podemos verificar é a superposição de competências, instâncias e atribuições, numa indisfarçada tentativa de acomodar os companheiros de partido, gerando, assim, uma fonte mais ampla de recolhimento de dízimo para os cofres partidários. Em uma leitura, ainda que desatenta, salta aos olhos a questão da renovação dos cursos de bacharelado e licenciatura, pois não há indicação,   no   texto   legal,   do   órgão   responsável   por   tais   atos autorizativos, ao contrário do que ocorre com os cursos superiores de tecnologia. Com efeito, o artigo 27 do referido Decreto, ao estipular as competências da ora criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior assim dispõe em seus incisos III e IV:

“Art. 27. À Secretaria   de       Regulação e    Supervisão da Educação Superior compete:

III - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;

IV - credenciar e recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;”.

Adiante, ao regulamentar as atribuições da Diretoria de Regulação  e  Supervisão  da  Educação  Profissional  e  Tecnológica, o inciso II do artigo 28 praticamente reitera o contido no inciso IV do artigo 27, nos seguintes termos:

“Art. 28. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete:

II - orientar   e   coordenar   o   processo   de autorização,  reconhecimento  e  renovação  de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia ofertados  pelo  Sistema  Federal  de  Ensino,  em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;”.

Assim, existe expressa previsão legal para a prática dos atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia, que serão editados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, mediante atuação prévia da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica. No que diz respeito aos cursos de bacharelado e licenciatura, o inciso II do artigo 29 assim estipula a competência da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

“Art. 29. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I - promover    a    supervisão    relativa    ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;”.

Ao contrário do verificado com os cursos superiores de tecnologia, inexiste previsão acerca da renovação de reconhecimento dos cursos superiores de bacharelado e licenciatura, uma vez, que tal competência não restou atribuída a nenhum dos órgãos que integram a estrutura do MEC. Resta a questão: estamos diante de mais uma norma mal elaborada pelo MEC ou a intenção do ministério é acabar com a figura da renovação de reconhecimento dos cursos de bacharelado e licenciatura, mantendo-a apenas para os cursos superiores de tecnologia? Outra passagem que demonstra o descuido dos redatores do Decreto  em  comento  é  o  artigo  37,  que  trata  da  competência  do Conselho Nacional de Educação, nos seguintes termos:

“Art. 37.       Ao CNE cabe exercer as competências de que trata a Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.”

A menção pura e simples à antiga LDB (Lei n° 4.024/1961) se mostra descabida, porquanto, embora os artigos 6º a 9º, que tratam das atribuições do Conselho Nacional de Educação, não tenham sido revogadas pela nova LDB, é impositivo registrar que seu conteúdo foi substancialmente modificado pela Lei n° 9.131/1995. Desse modo, o mínimo que deveria estar lançado no texto legal era que as competências do CNE estão traçadas nos artigos 6º a 9º da Lei  n°  4.024/1961,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n° 9.131/1995, porquanto é impositivo registrar que a redação das normas legais deve ser clara e precisa o suficiente para permitir ao cidadão a compreensão adequada de seu texto. Mas seria muito esperar do Ministério da Educação a redação adequada e escorreita dos atos normativos que produz, afinal, estamos falando de um ente público que adota a prática de plagiar artigos de autores qualificados e que exige que “nós use” os “livro” didáticos que ensinam a escrever errado. E ainda perguntam o porquê de nossa educação estar reiteradamente classificada entre as de menor qualidade entre os países ditos emergentes, com índices de qualidade sofríveis... (*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional. Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Gestão Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.  

Entre a Sustentabilidade e a Realidade: O Que as IES Precisarão Enfrentar em 2026

Max Damas

Assessor da Presidência do SEMERJ. Assessor da Presidência da FOA (Fundação Oswaldo Aranha). Escritor e Consultor Educacional

10/12/2025

6 

2025: um ano para ficar na história do Brasil Educação

Janguiê Diniz

Diretor-presidente da ABMES e Secretário-executivo do Brasil Educação, Fundador e Controlador do grupo Ser Educacional, Presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo

08/12/2025

2 

Pesquisa para todos: por que o PIBIC não pode excluir a EAD

Janguiê Diniz

Diretor-presidente da ABMES e Secretário-executivo do Brasil Educação, Fundador e Controlador do grupo Ser Educacional, Presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo

01/12/2025

2 

Censo da Educação Superior

...
...
...
...
...
...
Previous Next

ABMES

  • Portal ABMES
  • Central do Associado ABMES
  • Associe-se
  • Contato

Serviços

  • ABMES Podcast
  • ABMES Play
  • ABMES Cursos
  • ABMES Lab

ABMES Blog

Atualizado diariamente, o blog da ABMES reúne artigos de gestores, reitores, coordenadores, professores e especialistas em diversos temas relacionados ao ensino. São inúmeros debates e pontos de vistas diferentes apontando soluções e melhores práticas na luta por uma educação cada vez mais forte e justa.

ABMES Blog © 2020